Atividades previstas 2011

Setembro

7 – Reciclagem Obrigatória – Período Integral

10 – Limpeza do Posto – 08h00

10 – Reunião de Grupo de Voluntários – 10h00

24 – Grupo Executivo – 10h00

24 – P. S. V. – 15h00

Outubro

8 – Limpeza do Posto – 08h00

8 – Reunião de Grupo de Voluntários – 10h00

12 – Reunião da SOSVI – 10h00

Novembro

12 – Limpeza do Posto – 08h00

12 – Reunião de Grupo de Voluntários – 10h00

19 – Reunião da SOSVI – 10h00

19 – P. S. V. – 15h00

26 – Grupo Executivo – 10h00

Dezembro

3 – Limpeza do Posto – 08h00

3 – Reunião de Grupo de Voluntários – 10h00

17 – Grupo Executivo – 10h00

Estatuto Social - SOSVI

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO - SEDE - FINS

Art. 1º - A SAMARITANOS de OSASCO SEMEADORES da VIDA, neste Estatuto também designada por SOSVI, fundada no primeiro dia do mês de julho do ano de um mil novecentos e oitenta e três, é uma associação, de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública municipal pelo Decreto 7.359 de 09 de junho de 1.992 , que funcionará por tempo indeterminado, com sede à Rua Euclides da Cunha, 177, sobreloja, Centro, CEP 06016-030, no município de Osasco, Estado de São Paulo.

Art. 2º - São fins da Associação:

a) desenvolver e manter Postos C.V.V., regidos conforme o Regimento Interno e Circulares Normativas do Centro de Valorização da Vida, associação sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública federal pelo Decreto-lei n.º 73.348, de 20 de dezembro de 1.973, com sede à Rua Genebra, 168, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo;

b) criar e manter obras assistenciais de cunho filantrópico;

c) promover e manter contato com entidades ou pessoas físicas que sejam de interesse para o desenvolvimento dos trabalhos mencionados nos itens “a” e “b”;

d) criar fontes de renda destinadas a atender às suas finalidades e necessidades, podendo, se necessário, ratear as despesas de custeio do(s) Posto(s) CVV entre os Voluntários do(s) mesmo(s).

§ 1º - No desenvolvimento de suas atividades, a associação não fará distinção alguma quanto a raça, cor, sexo, condição social, credo religioso, filiação política ou nacionalidade.

§ 2º - O primeiro Posto C.V.V. a que se refere a letra “a” deste artigo é o Posto C.V.V. de Osasco, fundado aos 19 de julho de 1983, com sede à Rua Euclides da Cunha,177, sobreloja, Centro, Osasco, Estado de São Paulo.

Art. 3º - A Associação será regulada pela legislação em vigor e pelo Estatuto Social.

Art. 4º - Com o fim de cumprir suas finalidades, a Associação se organizará em tantos departamentos ou comissões quantos se fizerem necessários, e que se regerão por regulamentos específicos aprovados pela Diretoria.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS - DIREITOS E DEVERES

Art. 5º - O quadro social é constituído de número ilimitado de associados maiores de 18 anos, sem distinção alguma quanto à raça, cor, sexo, condição social, credo religioso, filiação política ou nacionalidade, distribuídos em duas categorias:

a) FUNDADORES: os que assinaram a ata de fundação da sociedade;

b) CONTRIBUINTES: os que, propostos por outros associados, contribuam pecuniàriamente ou de alguma forma para as atividades da Associação.

Parágrafo único: a admissão de um associado será efetivada quando a sua Proposta de Apresentação, por escrito, for aprovada pela Diretoria.

Art. 6º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Associação.

Art. 7º - São direitos dos associados:

a) votar e ser votado para a Diretoria e o Conselho Fiscal;

b) tomar parte nas Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, participando ativamente;

c) requerer ou convocar, com o apoio de, no mínimo, 1/5 (um quinto) do total do número dos associados, a realização de assembléia geral extraordinária para deliberação sobre matéria urgente de excepcional importância.

Art. 8º - São deveres dos associados:

a) cumprir as determinações estatutárias e as constantes do Regulamento Interno, respeitando as decisões da Diretoria;

b) cumprir as determinações da Assembléia Geral;

c) cumprir os compromissos assumidos para com a Associação, contribuindo, pontualmente, com as taxas estipuladas ou através da prestação de serviços;

d) comunicar à Secretaria mudança de endereço residencial ou comercial.

Art. 9º - Será motivo de cancelamento dos direitos de qualquer associado:

a) o descumprimento de qualquer um dos deveres definidos neste Estatuto, nos regulamentos que a Diretoria expedir e nas deliberações da Assembléia Geral;

b) prática de atos que originem perturbação ou descrédito para a Associação ou seu programa de trabalho;

c) faltar com suas contribuições pecuniárias mensais por mais de três meses, salvo entendimento prévio com a Tesouraria.

Art. 10º - Somente poderão votar, ser votados, nomeados, participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, os associados que estiverem quites com a Tesouraria e em pleno gozo de suas regalias sociais.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

Art. 11 - A Associação será dirigida por uma Diretoria, eleita pela Assembléia Geral, para o período de 02 (dois) anos, ou seja, 24 (vinte e quatro) meses, sendo permitida apenas uma reeleição para o mesmo cargo.

Art. 12 - A Diretoria será composta dos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Art. 13 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente sempre que for necessário, sendo indispensável a presença de pelo menos três de seus membros.

Art. 14 - Compete à Diretoria:

a) executar o Programa Social, cumprir o Estatuto, as resoluções das Assembléias Gerais e resolver todos os casos em que o Estatuto for omisso;

b) deliberar sobre as propostas para admissão de associados e sobre o cancelamento de matrículas dos que incorrerem nas disposições do art. 9º;

c) administrar eficientemente o orçamento anual da Associação, compatibilizando as despesas com as disponibilidades existentes;

d) admitir e demitir funcionários da Associação, fixando-lhes os vencimentos;

e) aprovar e pôr em execução os regulamentos da Associação que os diversos serviços exigirem, podendo alterá-los, revogá-los ou substituí-los como julgar conveniente;

f) apreciar as Comunicações ou Circulares Normativas emitidas pelo CVV - CENTRO DE VALORIZAÇÃO DA VIDA, divulgá-las para os associados e implementar suas recomendações;

Parágrafo único: O Diretor que faltar a duas reuniões consecutivas da Diretoria, sem justificação, perderá o seu mandato, sendo substituído para o restante do mandato por outro membro.

Art. 15 - Compete ao Presidente:

a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

b) convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, presidindo-as, à exceção das Assembléias Gerais que apreciarem as contas da própria Diretoria. para as quais o Presidente será escolhido por aclamação, e convocar as Reuniões de Diretoria;

c) representar a Associação ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente;

d) assinar com o Secretário as respectivas atas;

e) autorizar, juntamente com o Tesoureiro, o pagamento de todas as despesas realizadas, vistando as respectivas notas, ou a folha do Livro Caixa onde estiverem lançadas;

f) assinar, juntamente com o Tesoureiro, os balancetes mensais, o balanço anual, cheques e todos os documentos que importem em responsabilidade financeira para a Sociedade;

g) apresentar, anualmente, à consideração da Assembléia Geral, o relatório de atividades e o balanço financeiro da Associação;

h) zelar pelo exato cumprimento do Regimento Interno do C.V.V., das Resoluções da Diretoria, e pronunciar-se sobre todas as sugestões ou reclamações encaminhadas à Diretoria.

Art. 16 - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente em todas as suas atividades e substituí-lo por ocasião de suas faltas, impedimentos ou licenças.

Art. 17 - Compete ao Secretário:

a) responder pela organização da Secretaria e sua respectiva documentação;

b) secretariar as reuniões de Diretoria , as Assembléias Gerais e redigir as respectivas atas;

c) elaborar os relatórios das atividades da Associação em conjunto com os demais membros da Diretoria;

d) elaborar a correspondência e providências correlatas, como expedição, encaminhamento e arquivo;

e) organizar o registro geral dos sócios, mantendo-o atualizado.

Art. 18 - Compete ao Tesoureiro:

a) arrecadar e escriturar em livros próprios as contribuições dos associados, rendas de qualquer tipo, donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;

b) pagar todas as despesas, sempre com a aprovação do Presidente; e escriturá-las em livros próprios;

c) manter sob sua guarda e responsabilidade o saldo em dinheiro, depositando em conta bancária da Associação o numerário de valor superior a um salário mínimo;

d) assinar, em conjunto com o Presidente, cheques, ordens de pagamento e movimentações das contas bancárias da Associação;

e) apresentar mensalmente o balancete de receitas e despesas, e anualmente, o Balanço Geral do ano fiscal que termina em 31 de dezembro, para apreciação da Assembléia Geral, assinando-os junto com o Presidente.

Art. 19 - Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar o Tesoureiro em todas as suas atividades, e substituí-lo nos seus impedimentos.

Art. 20 - O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e dois membros suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, pela Assembléia Geral.

Art. 21 - Ao Conselho Fiscal, cujo mandato coincidirá com o da Diretoria, compete:

a) analisar e emitir parecer sobre os balanços e as contas da Diretoria, para apreciação da Assembléia Geral;

b) requerer convocações da Assembléia Geral Extraordinária quando verificar alguma irregularidade nas contas e balanços da Associação.

Art. 22 - As atividades dos Diretores e Conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo vedadas quaisquer bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma e pretexto.

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 23 - As Assembléias Gerais serão ordinárias, com reuniões anuais na última semana do mês de fevereiro, para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal quando for o caso, tomar conhecimento do relatório e atos de administração, deliberar à respeito, sendo a convocação feita pelo Presidente, mediante edital afixado na sede.

Art. 24 - As Assembléias Gerais serão extraordinárias sempre que os interesses da Associação exigirem o pronunciamento dos associados , para os fins previstos em lei e nos casos de reforma do Estatuto; eleição de nova Diretoria e Conselho Fiscal, por renúncia de Diretor ou Conselheiro em exercício, ou ainda quando não estando os associados de acordo com os atos da Diretoria, requerendo a sua convocação e do Conselho Deliberativo por escrito, desde que o requerimento seja assinado por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados quites e em pleno gozo de suas regalias sociais. Se estas condições não forem atendidas, considerar-se-á desprezado o recurso e encerrado o incidente. Serão convocadas por edital afixado na sede.

Art. 25 - A Assembléia Geral, quer ordinária, quer extraordinária, funcionará em primeira convocação com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos associados quites e em pleno gozo de suas regalias sociais.

Parágrafo único: Caso na primeira convocação não se reunam associados em número determinado neste artigo, será convocada segunda, que se reunirá uma hora depois, quando deliberará com o número de associados presentes.

Art. 26 - As Assembléias Gerais, quer ordinárias, quer extraordinárias, serão sempre abertas pelo Presidente da Associação, ou por seu substituto legal, competindo-lhe verificar a regularidade da convocação e a presença de associados em número legal, para declarar a Assembléia em condições de funcionar.

Art. 27 - Após instalada a Assembléia Geral, nos termos do artigo 26, a Presidência será passada a quem a Assembléia indicar para dirigir os trabalhos, o qual, por sua vez, convidará 2 (dois) associados presentes para servirem como Secretários.

Art. 28 - A Assembléia só deliberará sobre os assuntos para os quais haja sido convocada.

Art. 29 - As deliberações das Assembléias serão sempre tomadas por maioria de votos dos associados presentes que atendam às condições do artigo 10º, não sendo permitido voto por procuração.

Art. 30 - Compete privativamente à Assembléia Geral:

I - eleger os administradores;

II - destituir os administradores;

III - aprovar as contas;

IV - alterar o estatuto.

Parágrafo único: Para as deliberações que envolvam os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 31 - O patrimônio da Associação será constituído de imóveis, móveis e utensílios, veículos e semoventes, títulos de crédito, contribuições de associados, donativos em dinheiro ou espécie, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo, sendo também fontes de recursos para a manutenção da Associação.

Parágrafo único: Todos os bens da Associação serão aplicados exclusivamente dentro do território nacional.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 - A Associação será dissolvida quando se torne impossível a continuação de suas atividades, o que só poderá acontecer por decisão da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único: Extinta a Associação e pagos todos os compromissos, o remanescente de seus bens reverterá em benefício de uma entidade congênere ou obra assistencial sediada no Estado de São Paulo, registrada na Secretaria da Promoção Social, a juízo da Assembléia que determinar o encerramento das atividades.

Art. 33 - O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, por decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes à Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, respeitando as normas e regulamentos do Centro de Valorização da Vida - C.V.V.

Art. 34 - O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.